DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIA… — CC CC 213327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE JI-PARANÁ - RO em face do JUIZ FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO nos autos de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por PHELIPE JUNIOR MIRANDA DOS SANTOS contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO.
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juiz estadual que se julgou incompetente para analisar a ação alegando que "ao analisar a causa de pedir, identificou que os fatos geradores da pretensão indenizatória decorreram de fiscalização realizada por órgão federal (PRF)" (fl.
- A competência foi, então, declinada para o Juiz Federal que, ao receber os autos, também declarou-se incompetente sob o argumento de que a parte ré - DETRAN/RO - é autarquia estadual, inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades autárquicas.
- 7º e 73 do CPC, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade do ato fiscalizatório comprometeria interesse da jurídico da Administração Pública Federal" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no CC 157.365/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020) Ademais, no caso, o pedido para suspensão dos efeitos da penalidade imposta em decorrência do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir é dirigido ao DETRAN/RO, a atrair a competência da Justiça Estadual, visto que o requerente asseverou que não há pedido para desconstituir infração de trânsito imposta por ente da União.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE JI-PARANÁ - RO em face do JUIZ FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO nos autos de ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por PHELIPE JUNIOR MIRANDA DOS SANTOS contra ato praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juiz estadual que se julgou incompetente para analisar a ação alegando que "ao analisar a causa de pedir, identificou que os fatos geradores da pretensão indenizatória decorreram de fiscalização realizada por órgão federal (PRF)" (fl. 4).
A competência foi, então, declinada para o Juiz Federal que, ao receber os autos, também declarou-se incompetente sob o argumento de que a parte ré - DETRAN/RO - é autarquia estadual, inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades autárquicas.
Os autos retornaram para o Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Ji-Paraná - RO, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência aduzindo que "ainda que a ação tenha sido originalmente proposta contra o DETRAN/RO, a discussão central versa sobre a legalidade dos autos de infração lavrados pela PRF, circunstância que torna obrigatória a inclusão da União no polo passivo, seja como parte principal ou litisconsorte necessária, nos termos dos arts. 7º e 73 do CPC, uma vez que eventual reconhecimento da nulidade do ato fiscalizatório comprometeria interesse da jurídico da Administração Pública Federal" (fl. 5).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 53-55, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juiz estadual, o suscitante.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
A demanda foi movida, inicialmente, perante a Justiça estadual em face do DETRAN/RO, órgão ao qual foi imputada a atribuição de promover a anulação/suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
O Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - SJ/RO extinguiu o processo em decorrência da ausência de interesse da União ou de suas entidades autárquicas em figurar no polo passivo da demanda, uma vez que "a ação foi proposta em face do DETRAN-RO, autarquia do Estado de Rondônia
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a lide. Ilustrativos: AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2018; AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016.
5. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no CC 157.365/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 21/2/2020)
Ademais, no caso, o pedido para suspensão dos efeitos da penalidade imposta em decorrência do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir é dirigido ao DETRAN/RO, a atrair a competência da Justiça Estadual, visto que o requerente asseverou que não há pedido para desconstituir infração de trânsito imposta por ente da União.
Nesses termos, veja-se a decisão monocrática proferida no julgamento do CC 199.589/SE, Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/9/2023.
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE JI-PARANÁ - RO .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.