ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A.
- O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF.
Resultado indicado
206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Assim, tendo o juízo de Nazário acolhido o pedido da parte autora, de distribuir os autos para alguma das varas cíveis de Brasília, não caberia ao Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília recusar a competência, de ofício.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A.
2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito, alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de 2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art. 43 do CPC.
5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova legislação.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Nazário/GO.
O juízo suscitado declinou da competência, afirmando acolher a manifestação do autor pela tramitação do processo no local onde se encontra a
[trecho intermediário suprimido]
- pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Assim, tendo o juízo de Nazário acolhido o pedido da parte autora, de distribuir os autos para alguma das varas cíveis de Brasília, não caberia ao Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília recusar a competência, de ofício.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.