DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 213337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canoinhas/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 105/106): Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre a JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANOINHAS - SC, o Suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o Suscitado.
- 109, inciso IV, da CF/88, porquanto não há evidências nos autos de lesão à espécie da flora ou fauna brasileira ameaçada de extinção, como Pinheiro Araucária e Imbuia.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canoinhas/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 105/106):
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre a JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANOINHAS - SC, o Suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JOINVILLE - SJ/SC, o Suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC suscitado declinou da sua competência, no seguintes termos (e-STJ Fl.98/99):
Adotando os fundamentos da promoção do Ministério Público Federal do evento 145.1, como razões de decidir, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer dos fatos investigados no presente procedimento em favor do juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC, tendo em vista que o aditamento à denúncia realizado pelo MPSC em audiência, para adequação da "narrativa fática à prova produzida", não contém suporte probatório suficiente a atrair a competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, inciso IV, da CF/88, porquanto não há evidências nos autos de lesão à espécie da flora ou fauna brasileira ameaçada de extinção, como Pinheiro Araucária e Imbuia.
Devolvo os autos ao juízo de origem, sem suscitar conflito ao STJ, com amparo nas Súmulas 150 e 224 do STJ, as quais dispõem, respectivamente, que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas " e "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito ".
..
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC.
Diante disso, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canoinhas - SC suscitou o presente Conflito de Competência, em Decisão assim exarada (fls. 100), no essencial:
Encerrada a instrução probatória, o MPSC, a fim de adequar a narrativa fática à prova produzida, aditou a denúncia, para nela fazer constar que "houve impedimento de regeneração de vegetação nativa, dentre as quais espécies ameaçadas de extinção, como Pinheiro Araucária", e para nela inserir a causa de aumento de pena do art. 53, II, c, da Lei 9.605/98.
A defesa suscitou a incompetência deste Juízo, porquanto, à luz de precedentes dos Tribunais Superiores, a competência seria da Justiça Federal, por envolver espécies ameaçadas de extinção.
Acolhido
[trecho intermediário suprimido]
a instrução probatória, o MPSC, a fim de adequar a narrativa fática à prova produzida, aditou a denúncia, para nela fazer constar que "houve impedimento de regeneração de vegetação nativa, dentre as quais espécies ameaçadas de extinção, como Pinheiro Araucária", e para nela inserir a causa de aumento de pena do art. 53, II, c, da Lei 9.605/98.
..
Logo, compete ao Juízo suscitado processar a ação penal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.