ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2133376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação ordinária indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais devido à má administração da UHE Tucuruí, que teria causado alagamento em várias propriedades.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, devido à ausência de cumprimento da determinação de emenda para juntar comprovante de residência e apontar as lesões sofridas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação ordinária indenizatória. Inépcia da petição inicial. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais devido à má administração da UHE Tucuruí, que teria causado alagamento em várias propriedades.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, devido à ausência de cumprimento da determinação de emenda para juntar comprovante de residência e apontar as lesões sofridas.
3. A Corte estadual reformou a sentença, entendendo que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente e que a comprovação dos danos materiais deve ocorrer durante a instrução processual, configurando cerceamento de defesa a extinção prematura do feito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por inépcia da petição inicial, devido à ausência de comprovante de residência e comprovação mínima dos danos materiais, é válida; (ii) saber se a parte demandante não atendeu em tempo a determinação de emenda à inicial, resultando em preclusão.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não comporta conhecimento ante a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que a Corte local não se manifestou sobre o art. 321, § 1º, do CPC, sob o enfoque da suscitada preclusão e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
6. A matéria recursal não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inépcia da petição inicial não pode ser declarada sem que a matéria tenha sido devidamente prequestionada na instância antecedente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente do disposto no art. 321, § 1º, do CPC, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
Ademais, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente.
A parte recorrente pretende restabelecer a sentença, sob o argumento de que a parte demandante não atendeu em tempo a determinação de emenda à inicial, tendo ocorrido, portanto, a preclusão.
Todavia, a Corte local nada mencionou acerca da preclusão, e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente, restando ausente o prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.