DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A contra acórdão proferi… — REsp REsp 2133398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- QUANTIAS REPASSADAS AO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR), CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) E RESERVA TÉCNICA DE SINISTRO A LIQUIDAR (RSL).
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a respectiva baixa, para que o recurso especial fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal; e a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6004, 8961, 14894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. QUANTIAS REPASSADAS AO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR), CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) E RESERVA TÉCNICA DE SINISTRO A LIQUIDAR (RSL). RECEITA. ATIVIDADE TÍPICA DO AUTOR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 15894/15939):
Trata-se de ação objetivando a anulação de débitos de PIS e COFINS, exigidos em processo administrativo, apurados no período de julho/2007 a dezembro/2009, decorrentes da glosa de exclusões supostamente indevidas das respectivas bases tributáveis, realizadas a título de (i) quantias repassadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Social (FERS); e (ii) quantias contabilizadas na conta contábil 5.5.6.61 - "despesas com retenções diversas", relativas aos repasses ao Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares (CBRN) e à Reserva de Sinistro a Liquidar (RSL) .. as exclusões efetuadas a título de (a) contribuições sobre o excesso do lucro máximo tecnicamente admitido cedidas ao FESR; e de (b) quantias repassadas ao CBRN e à RSL, estão de acordo com a legislação que rege a contribuição ao PIS e a COFINS; e a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao glosar os valores acima indicados excluídos pelo Recorrente acabou por fazer incidir referidas contribuições sobre receitas de terceiros, extrapolando, de forma completamente absurda, o campo de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS .. houve a elaboração do laudo pericial contábil, no qual a perita concluiu, em respostas às questões técnicas, que: houve a elaboração do laudo pericial contábil de Evento 125, no qual a ILMA. PERITA concluiu, em respostas às questões técnicas, que as parcelas repassadas ao FESR, por possuírem natureza de constituição de provisão e reserva técnica, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme previsão legal; e o Recorrente levou à tributação as parcelas destinadas ao CBRN e à RSL, como também as repassou aos seus respectivos titulares, tal como determinado na legislação aplicável .. o Juízo a quo equivocadamente julgou improcedente os pedidos iniciais .. tal situação ensejou a interposição do recurso de apelação, o qual foi desprovido por pelo Tribunal a quo .. em face do acórdão, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, § único, incisos II, e artigo 489,
[trecho intermediário suprimido]
e somente após realizada essa providência é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a respectiva baixa, para que o recurso especial fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal; e a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pelo STF; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.