DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete … — CC CC 213341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva, SJ/SP, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapeva/SP.
- As hipóteses de cabimento do conflito de competência estão compreendidas no artigo 66 do CPC/2015, que assim dispõe: Art.
- Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
- II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva, SJ/SP, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapeva/SP.
O incidente foi extraído dos autos da ação de concessão de pensão por morte promovida por Adriana Gomes Batista (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-33.2024.4.03.6341) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cumprimento de Carta Precatório para o fim de proceder intimação pessoal da parte autora, ora interessada, que reside no Município de Taquarivaí/SP pertencente à Comarca de Itapeva/SP.
É o relatório. Passo a decidir.
As hipóteses de cabimento do conflito de competência estão compreendidas no artigo 66 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso, o conflito foi suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF de Itapeva - SJ/SP, todavia a decisão de declinação de competência do Juízo suscitado - documento necessários à prova do conflito-, nos termos do Parágrafo Único do artigo 953 do CPC/2015, não foi juntado aos autos.
Em cumprimento ao despacho de fl. 33, de 29/5/2025 foram expedidos Ofícios ao Juízo suscitante (fls. 42 e 46), a fim de que instruísse o incidente com cópia do documento indicado, além de outras que reputasse necessárias, entretanto a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certifica que o prazo para resposta decorreu. Não veio aos autos a decisão do Juízo suscitado.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência com fundamento no artigo 34, XXII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO INCIDENTE TRANSCORRIDO. NÃO ATENDIMENTO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.