DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial fundado no art — REsp REsp 2133500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a acusação aponta a violação dos arts.
- 11.343/2006 e 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0693.19.002712-0/001.
Nas razões do especial, a acusação aponta a violação dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Em síntese, o Ministério Público sustenta que o Tribunal de origem, ao absolver diversos réus do crime de tráfico de drogas, por ausência de apreensão do entorpecente, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior que admite a comprovação da materialidade por outros meios de prova robustos e idôneos.
Aduz, ainda, que a absolvição do réu Claudemar Lucas do Carmo do crime de associação para o tráfico, por suposta insuficiência probatória, também violou a legislação federal, uma vez que o vínculo associativo estável e permanente foi devidamente demonstrado nos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 3.925/3.932).
Decido.
I. Admissibilidade
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Contextualização
Trata-se de ação penal deflagrada a partir da "Operação Alterosa", que visava desarticular uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Após a instrução processual, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações condenou a maioria dos réus, inclusive os ora recorridos, pelos crimes de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico, com base em robusto acervo probatório, composto por relatórios de investigação, degravações de diálogos interceptados e depoimentos de policiais e usuários de drogas.
Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A Colenda 2ª Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos defensivos para absolver os recorridos.
O fundamento central do acórdão para as absolvições do crime de tráfico de drogas foi a ausência de apreensão de substância entorpecente na posse direta ou sob a guarda desses acusados, o que, no entender da Turma julgadora, inviabilizaria a comprovação da materialidade do delito. Transcrevo, no que interessa (fls. 3.617-3.619):
Analisando atentamente o conjunto probatório, me convenci de que não existem elementos probatórios suficientes para imputar o delito de tráfico de entorpecentes aos apelantes Luan A.V., Alef L.D., Claudemar L.C., José R.G., Fabrício S.C., Thiago R.A., Elias S.L., Everton
[trecho intermediário suprimido]
sempre ser resolvida em favor do acusado.
Por essas razões, justamente porque constatada a associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição do acusado em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Além disso, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do réu, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação dos recorridos, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.