ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2133504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito das normas alegadamente violadas, e [trecho intermediário suprimido] DJe de 3/9/2024.) Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que, como dito, o seu debate é prejudicial à análise da insurgência, reputo oportuno determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10163, 6008, 5946, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma e submissão da tese ao juízo de conformidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORTE SUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial.
Eis a ementa do aresto (fl. 385):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 927, III, E 1.309, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS INVOCADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e inadmissibilidade de recurso, por não demonstrar de forma clara de que modo as normas invocadas teriam sido violadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito das normas alegadamente violadas, e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/9/2024.)
Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que, como dito, o seu debate é prejudicial à análise da insurgência, reputo oportuno determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão anterior, produzidos às fls. 356-363 e 385-398, bem como determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.