DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2133570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Rejeitada preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento de Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 107):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARÂMETRO TEMPORAL ADOTADO PELO STF NO RE N. 631.240/MG.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Rejeitada preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de adoção do parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento de Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
3. Possível a fixação de multa, em sede de mandado de segurança, em desfavor de autoridade impetrada. Impende salientar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas o obrigar a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante.
4. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.
5. Remessa Necessária e Apelação do INSS conhecidas e desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 140):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. STJ. PRECEDENTES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, manteve a sentença.
2. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.
3. Nos embargos de declaração opostos, o INSS requer o saneamento do acórdão exarado, ante a ocorrência de omissão, por não ter se pronunciado sobre a exiguidade do prazo estipulado para o cumprimento de decisão judicial e o valor excessivo
[trecho intermediário suprimido]
(STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO E DO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
3. A alteração das conclusões da instância de origem, a fim de aferir se o prazo para cumprimento da obrigação se mostra inadequado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.938/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.