DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cí… — CC CC 213358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo federal, que, ao considerar que a relação jurídica existente entre a instituição de ensino superior privada e os seus estudantes é essencialmente de direito privado, bem como que a tutela pretendida na demanda é de natureza eminentemente financeira, declarou a incompetência da Justiça Federal (fls.
- Redistribuído o feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rondonópolis julgou os pedidos improcedentes (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apelação, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, declarando prejudicado o recurso, nos termos assim ementados (fls.
- 517-518): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADE C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rondonópolis - MT e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis - SJ/MT, nos autos de ação proposta por particular contra a Faculdade Integradas de Rondonópolis - FAIR, em que pleiteia: (i) a declaração de nulidade da condição prevista no Plano Pedagógico de Curso "a portaria MEC 1.134 autoriza a oferta de até 20% (vinte por cento) da carga horária da disciplina à distância", como "quaisquer atividades didáticas, que utilizem as Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs)"; (ii) a declaração de nulidade de todos os termos aditivos cobrados em discordância com a lei de mensalidades, CDC e portarias normativas de regência; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas potestativas ou não informadas ao consumidor, referentes às aulas na modalidade interativa ou blended; (iv) a condenação a devolver ao programa de Financiamento Estudantil (FIES), levando-se como inicial o menor valor encontrado entre a data de assinatura do contrato e o semestre imediatamente anterior, e ainda a devolver aos cofres públicos o valor de 5% (cinco por cento) previstos nas portarias normativas do FNDE a partir do 2º semestre de 2015, e 20% (vinte por cento) dos valores cobrados a título de aula interativa e blended, com a consequente amortização da dívida do autor, cumulados com juros e correção monetária desde o momento do pagamento; (v) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo federal, que, ao considerar que a relação jurídica existente entre a instituição de ensino superior privada e os seus estudantes é essencialmente de direito privado, bem como que a tutela pretendida na demanda é de natureza eminentemente financeira, declarou a incompetência da Justiça Federal (fls. 425-428).
Redistribuído o feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rondonópolis julgou os pedidos improcedentes (fls. 480-485).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apelação, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, declarando prejudicado o recurso, nos termos assim ementados (fls. 517-518):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADE C. C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - INTERESSE JURÍDICO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), AGENTE OPERADOR DO FIES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
[trecho intermediário suprimido]
e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Outro não é o entendimento da decisão monocrática em matéria similar: CC n. 198.923/MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 09/04/2024, transitado em Julgado em 23/05/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.