DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sony Music Entertainment Brasil Produções e Promo… — REsp REsp 2133662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sony Music Entertainment Brasil Produções e Promoções Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposto pela União - Fazenda Nacional no qual postulou a satisfação do crédito inscrito sob as CDAs n.
- 7071200194876, 7071200194795, 7071200194604, 7061200540203 e 7021200243820, para que fosse realizado o depósito judicial da quantia afiançada (fls.
- Em primeiro grau, a decisão foi proferida para deferir o pedido de liquidação da carta fiança, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que proceda ao depósito da quantia afiançada, no prazo de 15 dias, em conta judicial à disposição do juízo (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10922, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Sony Music Entertainment Brasil Produções e Promoções Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5000907-86.2023.4.02.0000.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposto pela União - Fazenda Nacional no qual postulou a satisfação do crédito inscrito sob as CDAs n. 7071200194876, 7071200194795, 7071200194604, 7061200540203 e 7021200243820, para que fosse realizado o depósito judicial da quantia afiançada (fls. 116-117).
Em primeiro grau, a decisão foi proferida para deferir o pedido de liquidação da carta fiança, determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que proceda ao depósito da quantia afiançada, no prazo de 15 dias, em conta judicial à disposição do juízo (fl. 117).
A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 121-122):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a realização do depósito judicial da quantia afiançada.
2- A agravante busca reformar a decisão para que seja declarada a ilegalidade da execução da fiança antes do encerramento dos embargos do devedor, a teor do disposto no art. 32, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80).
3- Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o depósito da quantia afiançada, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.
4- Com efeito, em análise aos autos dos embargos à execução relacionados, verifica-se ter sido proferida sentença que julgou improcedente a pretensão, ao passo que houve interposição de apelação pela ora agravante, a princípio desprovida. Em seguida, foram opostos subsequentes embargos de declaração nos autos da apelação, sendo que o último apresentado se encontra pendente de julgamento.
5- O Superior Tribunal de Justiça está orientando a sua jurisprudência no sentido de que é lícita a liquidação de seguro-garantia/carta fiança, no curso do processo de execução fiscal, devendo o montante, entretanto, permanecer depositado judicialmente até o trânsito em julgado da ação.
6- Com isto, tem-se admitido a possibilidade de liquidação do seguro-garantia/carta fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pela seguradora fica condicionado ao trânsito em julgado,
[trecho intermediário suprimido]
do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" (art. 9º, § 7º, da LEF, introduzido pela Lei n. 14.689/2023).
3. Cuidando-se de regra processual, o último dispositivo indicado tem imediata aplicação aos processos em tramitação.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.310.912/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.