ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2133677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.
- A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Correção Monetária. Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito.
2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor.
3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo.
III. Razões de decidir
5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente.
6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte.
7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor.
8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo desde sua fixação; o que se alterou foi apenas sua expressão nominal.
Portanto, ao reduzir o valor da multa cominatória pelo simples decote da correção monetária, sob a justificativa de que a inércia do credor em executá-la teria violado o dever de mitigar o prejuízo, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o instituto, penalizando o credor pela desvalorização da moeda e beneficiando o devedor inadimplente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com a devida correção monetária desde a data do arbitramento.
Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em astreintes, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.