DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍ… — CC CC 213369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS se declarou incompetente para processar e julgar a ação que lhe foi distribuída com os seguintes fundamentos (fl.
- 268): Como visto, o cerne da discussão objeto dos autos refere-se ao gerenciamento da fila de espera para a realização do procedimento, a encargo do Estado do RS, a quem incumbe gerenciar a referida fila através do GERINT.
- Saliente-se que a Lei nº 8.080/90, em seu art.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitado).
O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS se declarou incompetente para processar e julgar a ação que lhe foi distribuída com os seguintes fundamentos (fl. 268):
Como visto, o cerne da discussão objeto dos autos refere-se ao gerenciamento da fila de espera para a realização do procedimento, a encargo do Estado do RS, a quem incumbe gerenciar a referida fila através do GERINT. Saliente-se que a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, inc. IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional, sendo atribuição do Estado do Rio Grande do Sul responder por eventual desvio neste gerenciamento. Feitos tais registros e analisando-se os termos da inicial, verifica-se que a União é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigação postulada na lide não se trata de obrigação a ser por ela diretamente realizada.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS suscitou o presente conflito ao considerar "imprescindível a presença da União no polo passivo da lide" (fl. 281).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual (fls. 315/324).
É o relatório.
O presente incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Vacaria, em que a parte autora busca cirurgia de Artoplastia de Ombro direito.
Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
Por oportuno, cito trecho do acórdão:
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos
[trecho intermediário suprimido]
à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.