ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2133746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n.
- 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Honorários advocatícios. Recuperação judicial. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso.
2. Impugnação de crédito incidental à recuperação judicial, pleiteando a exclusão do crédito do Banco Santander do quadro geral de credores, sob alegação de novação e quitação da dívida.
3. Decisão interlocutória de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, excluindo parte do crédito e fixando honorários sucumbenciais por equidade. A Corte estadual reformou a decisão para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido.
4. Recurso especial interposto alegando violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor total do crédito excluído.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade ou sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se deve ser o valor total do crédito excluído ou o valor reconhecido na impugnação.
III. Razões de decidir
6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido, afastando a apreciação por equidade.
7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, conforme o Tema n. 1.076, não cabendo recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando há proveito econômico obtido. 2. A reanálise do acervo fático-probatório para alterar a base de cálculo dos honorários é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 374 para julgar prejudicado o agravo interno e conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.