DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2133761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à sua apelação, pelas seguintes razões (fls.
- APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- RECONHECIMENTO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
Resultado indicado
85, §11, do Código de Processo Civil), pois o recurso foi provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556, 14946, 10880, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à sua apelação, pelas seguintes razões (fls. 2.094/2.095):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INFORMAÇÕES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CONSTITUÍDOS PELAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS. ART. 199 DO CTN DETERMINA A PERMUTA DE INFORMAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR OUTROS VALORES DEVIDOS DE PIS E COFINS PELA APELADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em cumprimento provisório de sentença que determinou a devolução à apelada dos valores depositados judicialmente, bem como os relativos ao seguro-garantia.
2. A decisão recorrida fundamentou seu veredito alegando que a UNIÃO não informou quais seriam os débitos tributários ainda existentes de PIS e COFINS da empresa apelada no prazo determinado pelo Juízo . Desse modo, como não poderia mais haver discussão sobre o pagamento indevido de tributoa quo pela apelada, os valores depositados judicialmente e os relativos ao seguro-garantia efetuados pela apelada deveriam ser devolvidos.
3. Em suas razões recursais, a apelante requereu efeito suspensivo ao recurso e alegou: a) impossibilidade de devolução dos valores depositados judicialmente ou do seguro-garantia pelo fato de a apelada não ter apresentado documentação imprescindível para que fosse feita a compensação tributária na via administrativa; b) o ICMS a reconhecer integraria o faturamento ou receita bruta do contribuinte.
4. As contrarrazões recursais da empresa apelada requereram o improvimento do recurso por decisão monocrática do relator e defenderam: a) preliminarmente, a existência de coisa julgada material sobre o pagamento indevido de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS; b) no mérito, exclusão de todo o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
5. Preliminarmente, assiste razão à apelada na sua alegação de já haver coisa julgada material no Mandado de Segurança 0012115-91.2009.4.05.8300, título executivo judicial que lastreia este cumprimento provisório de sentença, sobre a inclusão indevida do ICMS na base
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 2141/2143), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, com manifestação específica sobre: (i) boa-fé objetiva e lealdade processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), em conexão com a ressalva de conferência administrativa dos valores; e (ii) observância da modulação firmada no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69), notadamente quanto à data de 15/3/2017 e à repercussão na liquidação.
O assim provimento do recurso especial prejudica a análise das demais matérias nele suscitadas.
Não há majoração de honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), pois o recurso foi provido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.