DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 33ª ZONA ELEITORAL DE… — CC CC 213380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 33ª ZONA ELEITORAL DE ANORI - AM e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM, nos autos da Ação Penal n.
- 1027876-76.2022.4.01.3200, que apura a suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 343 e 344 do Código Penal por ALESSANDRO NUNES LIMA.
- Conforme detalhadamente exposto nos autos, os crimes teriam sido cometidos no contexto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3579
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 33ª ZONA ELEITORAL DE ANORI - AM e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM, nos autos da Ação Penal n. 1027876-76.2022.4.01.3200, que apura a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 343 e 344 do Código Penal por ALESSANDRO NUNES LIMA.
Conforme detalhadamente exposto nos autos, os crimes teriam sido cometidos no contexto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 221-05.2016.6.04.0033, na qual o investigado era esposo da então candidata e vereadora eleita ELAINE DE CASTRO LINHARES LIMA.
Segundo a denúncia, ALESSANDRO NUNES LIMA teria procurado testemunhas no curso da investigação eleitoral com a intenção de corrompê-las, mediante assinatura de declarações falsas para evitar comparecimento em juízo ou por meio de coação para não processar tais pessoas com cobrança de serviços odontológicos prestados durante a campanha eleitoral em troca de votos.
A investigação identificou documentos suspeitos apresentados pela defesa, incluindo declarações de testemunhas e recibos de pagamentos de serviços odontológicos prestados pelo denunciado, que também atuava como dentista na época. Esses documentos supostamente alteravam as declarações iniciais prestadas à polícia, levando à abertura da Notícia de Fato Eleitoral n. 001/2017 para apurar a veracidade dos registros.
Ficou demonstrado que o denunciado, pessoalmente ou por meio de terceiros, procurou testemunhas no curso da investigação eleitoral levando o conteúdo das declarações já pronto para serem transcritas, a pretexto de que o processo seria arquivado.
A testemunha RENATO CARDOSO DE SOUZA admitiu ter recebido R$ 600,00 do denunciado para mudar seu depoimento, enquanto ERONILCE MAIA DA SILVA relatou ter assinado recibos para comprovar pagamento de serviços odontológicos realizados gratuitamente na campanha eleitoral em troca de voto.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Manaus declinou de sua competência para a Justiça Eleitoral, sustentando que os delitos em apuração, embora comuns, teriam sido praticados em detrimento da Justiça Eleitoral, visando fraudar o processo eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça especializada.
Fundamentou sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos com crimes eleitorais, conforme o art. 121 da CF, c/c o art. 35, II, do Código Eleitoral.
O Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Anori, por sua vez, suscita o presente conflito negativo de competência, argumentando que o
[trecho intermediário suprimido]
lesaram precipuamente a administração da justiça federal, configurando infrações praticadas em detrimento de serviços da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Não há como se reconhecer a prática de crime eleitoral ou a conexão dos crimes investigados, que são de natureza comum, com delitos eleitorais apta a justificar a competência da Justiça Eleitoral.
A mera circunstância de os fatos terem ocorrido durante processo eleitoral não é suficiente para configurar a competência especializada quando ausente crime eleitoral imputado e inexistente conexão efetiva entre os delitos comuns apurados e infrações de natureza eleitoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM para processar e julgar a presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se aos juízos em conflito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.