DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2133823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- A parte recorrida JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN foi condenada à pena total de 76 (setenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pelos seguintes crimes: uma vez pelo art.
- 121, § 2º, incisos, III e IV, do Código Penal; uma vez pelo art.
- 121, § 2º, incisos III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; duas vezes pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte recorrida JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN foi condenada à pena total de 76 (setenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pelos seguintes crimes: uma vez pelo art. 121, § 2º, incisos, III e IV, do Código Penal; uma vez pelo art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; duas vezes pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º do Código Penal; quatro vezes pelo art. 211 do Código Penal; e uma vez pelo art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
A apelação defensiva não foi conhecida, ao passo que a apelação ministerial foi conhecida e desprovida (fls. 1.422-1.432).
O Ministério Público estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 69 e 71, ambos do Código Penal (fls. 1453-1486).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1685-1690).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia, em síntese, o afastamento do crime continuado, ao argumento de que houve concurso material entre os delitos.
A despeito dos judiciosos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível, em recurso especial, a alteração das premissas fáticas do acórdão, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a presença dos elementos que ensejam a aplicação do crime continuado (além dos requisitos objetivos, também a unidade de desígnios), além de ter afastado a suposta prova dos desígnios autônomos, rejeitando, assim, o concurso material. (fl. 1428).
Logo, ao pugnar pelo reconhecimento da prova de desígnios autônomos, o recurso ministerial pretende o reexame fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
A propósito:
"(..) O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..)" (REsp n. 2.094.292/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Observo, ainda, que o precedente invocado pelo Ministério Público nas razões recursais, ou mesmo aquele acrescido pelo juízo de admissibilidade, trata de caso diferente do presente. Isso porque, naquelas situações, o Tribunal de origem havia reconhecido a presença dos desígnios autônomos, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.