DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN contra decisã… — REsp REsp 2133823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada à pena total de 76 (setenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pelos seguintes crimes: uma vez pelo art.
- 121, § 2º, incisos, III e IV, do Código Penal; uma vez pelo art.
- 121, § 2º, incisos III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; duas vezes pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada à pena total de 76 (setenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pelos seguintes crimes: uma vez pelo art. 121, § 2º, incisos, III e IV, do Código Penal; uma vez pelo art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; duas vezes pelo art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º do Código Penal; quatro vezes pelo art. 211 do Código Penal; e uma vez pelo art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
A apelação defensiva não foi conhecida, ao passo que a apelação ministerial foi conhecida e desprovida (fls. 1.422-1.432).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição Federal e ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Embora tenha feito referência à dosimetria, não indicou com precisão o dispositivo legal violado (fls. 1.453-1.486).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 1570-1571), ao que sobreveio o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.685-1.690).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o agravo se limitou a reiterar o conteúdo do recurso especial, sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284, STF.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agrav o em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.