ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2133823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182 do STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa do recorrente alegou ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime imputado, sustentando que o recurso especial deveria ser conhecido e provido.
3. Decisão anterior. A decisão recorrida entendeu que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, pois a defesa limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa não atacou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A defesa do recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial previamente não admitido.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEAN CARLOS SUTIL GASPERIN contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitira
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
A decisão de fls. 1695-1696 não conheceu do agravo em recurso especial por entender presente o obstáculo da Súmula 182 desta Corte, que assim diz: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Sendo esse o fundamento da decisão recorrida, caberia à defesa do recorrente demonstrar claramente que atacou especificamente os fundamento da decisão agravada, não se limitando apenas a repetir os argumentos do recurso especial que não foi admitido anteriormente.
No entanto, a defesa do recorrente não se desincumbiu desse ônus porque, novamente, neste agravo regimental, cingiu -se a repetir os argumento do recurso especial, que versam sobre as provas produzidas ao longo da persecução penal e que ensejaram a pronúncia do recorrente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.