ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 213384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL).
- Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12493
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA.
2. Não sendo o medicamento registrado na ANVISA, não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243/SC), porque nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.
3. A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema n. 500/STF, que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência suscitado pela parte (menor impúbere), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Processo n. 0010603-23.2025.4.05.8200), que conflita com a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça do Estado da Paraíba (Processo n. 0800101-22.2025.8.15.7701). A controvérsia diz respeito à competência para decidir ação em que se postula o fornecimento dos produtos de cannabis para o tratamento de epilepsia, DI moderada e Diabetes Mellitus insulino-dependente Tipo 1.
Narra a autora:
A Suscitante figura como parte autora nos autos da ação originariamente distribuída junto ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública do Estado da Paraíba, no qual se postula a condenação do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa na obrigação de fornecimento de medicamento formulado de derivado vegetal à base de cannabis, especificamente 01 frasco
[trecho intermediário suprimido]
8/3/2021.)
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 212.251/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/4/2025; CC n. 212008/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/4/2025; CC n. 209.792/RS relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 12/3/2025; CC n. 212.018/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/5/2025; CC n. 212.207/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 10/4/2025; CC n. 210147, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 19/2/2025; CC n. 205.152/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024.
Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.