ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, da juntada de documentos e do acesso à árvore processual de autos relacionados à vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e acesso à árvore processual configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, sendo vedada a produção de prova testemunhal em plenário quando não apresentada tempestivamente.
4. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. A juntada documental foi parcialmente acolhida, com determinação de providências pela autoridade policial, sendo indeferido o acesso à árvore processual por ser incumbência da parte interessada, sem comprovação de imprescindibilidade ou efetivo prejuízo.
6. Não há nulidade processual quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" e art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão, não havendo ilegalidades a serem sanadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão temporal impede o arrolamento de testemunhas fora do prazo previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
2. O indeferimento de diligências pela autoridade judicial é permitido quando consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que devidamente fundamentado.
3. Não há nulidade
[trecho intermediário suprimido]
testemunhas.
A juntada documental foi acolhida, determinando ao Delegado de Polícia a juntada dos boletins de ocorrência e inquéritos policiais. O pedido de acesso aos processos foi indeferido, pois tal providência incube à parte, por intermédio de seu advogado. Não foi comprovada a imprescindibilidade das diligências nem o efetivo prejuízo. Eventual nulidade deve ser arguida em momento oportuno.
Não foram comprometidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizado pelo Juízo a manifestação em momento oportuno.
A superveniência da sentença condenatória ensejou o reconhecimento da preclusão.
Dessa forma, não restam ilegalidades a serem sanadas.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.