DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO LUIS ZAMBONI e LUIZ ZAMBONI NETO contra a… — REsp REsp 2133855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO LUIS ZAMBONI e LUIZ ZAMBONI NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que declarou extinta a pretensão punitiva pela prescrição retroativa quanto ao delito de falsidade ideológica, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita previdenciária (art.
- O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta violação aos arts.
- 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts.
- A defesa alega, em síntese, que o prazo prescricional deve considerar a suspensão por um ano motivada pela pendência de julgamento do procedimento administrativo tributário, sustentando omissão na análise desta tese pelo tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430, 3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO LUIS ZAMBONI e LUIZ ZAMBONI NETO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que declarou extinta a pretensão punitiva pela prescrição retroativa quanto ao delito de falsidade ideológica, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §1º, inciso I, do CP).
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta violação aos arts. 61, 617 e 619 do CPP, arts. 502 e 503 do CPC, art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 109, inciso IV, e 110, §1º, do CP.
A defesa alega, em síntese, que o prazo prescricional deve considerar a suspensão por um ano motivada pela pendência de julgamento do procedimento administrativo tributário, sustentando omissão na análise desta tese pelo tribunal de origem (fls. 3567/3575).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3651/3653).
É o relatório. DECIDO.
Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as teses defensivas, configurando ofensa ao art. 619 do CPP.
Tal alegação não procede.
O acórdão proferido em sede de embargos de declaração demonstra que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou:
"O item 3 do voto, que enfrentou o argumento de prescrição, analisou o julgamento anterior, que determinava a suspensão do processo, e concluiu que "embora a Turma tenha concluído por limitar a suspensão por 1 (um) ano, o prosseguimento do processo importaria ofensa ao decidido, bem como ao art. 68 da Lei nº 11.941/09"."
Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim irresignação com o mérito da decisão proferida.
A questão central dos autos refere-se à contagem do prazo prescricional para o delito de apropriação indébita previdenciária.
É incontroverso que o processo foi suspenso com fundamento no art. 93 do CPP, em razão da necessidade de resolução de questão prejudicial de natureza administrativa, relacionada à exigibilidade dos créditos tributários.
Durante o período de suspensão processual, aplica-se o disposto no art. 116, inciso I, do Código Penal, que estabelece a interrupção do curso prescricional "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a suspensão do processo penal para aguardar a solução de questão prejudicial, impede o curso da prescrição, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e a
[trecho intermediário suprimido]
nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11 de novembro de 2020. No presente caso, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 22/11/2023, data posterior ao marco temporal da modulação, aplica-se integralmente o entendimento consolidado no Tema 788.
O t ermo inicial da prescrição executória, conforme o Tema 788 do STF, somente se iniciará após o trânsito em julgado para ambas as partes.
Tendo em vista que o processo não transitou em julgado para a defesa, nos termos do Tema 788 do STF, a prescrição da pretensão executória só se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes.
Portanto, ainda não se iniciou o prazo prescricional da pretensão executória e não há que se falar em prescrição no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.