ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2133870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- EMBARGOS DO ACUSADO INDEFERIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 130, I, DO CPP. OPERAÇÃO BLACK MARKET. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM. EMBARGOS DO ACUSADO INDEFERIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III, E 485, I, AMBOS DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS E DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DA INTERPOSTA APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Henrique Gentilho Marques Duarte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001322-13.2023.4.04.7017/PR (fls. 149/155):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. PERDIMENTO DO IMÓVEL DECRETADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a decretação da cautelar de sequestro é necessária a presença de indícios do cometimento do delito. O requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado Precedente da Sétima Turma. Afastada prejudicial incidentemente suscitada.
2. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade dos bens móveis e imóveis adquiridos pelo indiciado com o proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (arts. 125 e 132, ambos do Código de Processo Penal). Sendo assim, para a sua decretação, basta a existência de indícios da proveniência ilícita dos bens (art. 126 do Código de Processo Penal).
3. Os embargos (arts. 129 e 130 do CPP) dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo. São três as espécies de embargos: i ) embargos do terceiro, estranho ao processo (CPP, art. 129); ii) embargos do acusado, para a defesa de
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional na decisão de embargos do acusado que não enfrenta teses relativas ao próprio mérito da ação penal, diante da delimitação imposta pelo art. 130, I, do Código de Processo Penal.
Reitera-se que o objetivo final da presente demanda é a "reversão da pena de perdimento", objeto da apelação da sentença penal, e não da estreita cognição dos embargos. Inviável, portanto, em sede de embargos do acusado a análise de teses relativas ao mérito da ação penal.
As questões atinentes ao mérito do feito criminal, notadamente a eventual responsabilização criminal, com repercussão direta na responsabilização patrimonial, implica o reconhecimento da idoneidade da decisão recorrida, no sentido da impossibilidade de se aprofundar, em sede de embargos do acusado, na análise sobre as provas que embasaram a constrição de bens, uma vez que esse exame diz respeito diretamente ao m érito da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.