DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 213389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE-SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, o suscitado.
- O suscitado alega que o apenado reside na comarca de Joinville/SC, por isto declinou da competência.
- Parecer ministerial pela competência do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR.
- O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE-SC, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou que a competência para execução da pena imposta, como regra, é do próprio juízo da condenação, até pq a mera indicação de novo endereço residencial não é causa legal de mudança da competência. essa forma, cabe primordialmente ao Juízo da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR com competência para execução penal promover a execução da reprimenda imposta, expedindo, se preciso for, carta precatória para cumprimento do mandado de prisão ou fiscalização de eventual prisão domiciliar concedida.
O suscitado alega que o apenado reside na comarca de Joinville/SC, por isto declinou da competência.
Parecer ministerial pela competência do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir qual Vara de Execução Penal é competente para executar a pena imposta ao sentenciado MATEUS CRISTO, considerando que o local de residência do detento é diferente do Juízo que proferiu a condenação.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Em se tratando de pena privativa de liberdade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, em regra, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. No sentido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADESUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZOSUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUEAVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DACONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL- LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃOUNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DARESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. O presente
[trecho intermediário suprimido]
a sentença condenatória foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR. Nesse contexto, é defeso a este juízo, sem consulta prévia ao juízo de destino sobre existência de vagas no sistema prisional, determinar que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE-SC promova a execução da pena do réu.
Ademais, frise-se que eventual harmonização de regime é ato decisório que incumbe ao Juízo da Execução Penal, no caso, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, prolator da sentença condenatória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução das penas impostas a MATEUS CRISTO compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE-PR, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições impostas mediante cumprimento de carta precatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.