ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2133898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de ser incabível recurso contra decisão que decretou arresto de bens no processo penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decreta arresto de bens no processo penal, possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva, permitindo ou não sua impugnação por meio de apelação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão interlocutória de Arresto de Bens. Irrecorribilidade. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de ser incabível recurso contra decisão que decretou arresto de bens no processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decreta arresto de bens no processo penal, possui natureza de decisão definitiva ou com força de definitiva, permitindo ou não sua impugnação por meio de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decreta arresto de bens no processo penal, é medida assecuratória de natureza cautelar, destinada a garantir a reparação do dano causado pelo crime, conforme arts. 125 e seguintes do CPP.
4. Tal medida não encerra julgamento de mérito e é de caráter provisório, sujeita a modificação ou cancelamento, conforme o desenvolvimento do processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em matéria penal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
6. O sistema recursal processual penal brasileiro, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, visando preservar a celeridade processual, a economia judicial, a segurança jurídica e o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que decreta arresto de bens no processo penal, é medida assecuratória de natureza cautelar e não possui força de definitiva.
2. Decisões interlocutórias em matéria processual penal são irrecorríveis, salvo previsão expressa em lei.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 125 e seguintes; CPP, art. 141; CPP, art. 593, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.870.707/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.088.463/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADERBAL LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão paradigma do TRF da 4ª Região, citado pelo agravante, não possui força vinculante para alterar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, decisões isoladas de tribunais regionais não configuram dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento de recurso especial, quando contrariam entendimento pacificado desta Corte Superior.
O sistema recursal penal brasileiro consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo-se recursos apenas nos casos expressamente previstos em lei. Tal orientação visa preservar a celeridade processual, a economia judicial, a segurança jurídica e o devido processo legal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.