DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ac… — CC CC 213394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e o Juízo Federal da Décima Vara de Curitiba, em autos de ação que objetiva o cumprimento de sentença coletiva de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls.
- O Juízo suscitado declinou da competência, ressalvando seu entendimento pela incompetência da Justiça Federal, diante da orientação do TRF-4ª Região de que "no caso de benefício acidentário a competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença é da Justiça Estadual" (e-STJ fl.
- O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que, "se o título exequendo se originou na Justiça Federal, e, não tendo sido delimitada a natureza do título (puros ou acidentários), de conformidade com a norma supracitada, considerando que a ação civil tramitou perante a Justiça Federal, é de se reconhecer que a sentença não compreende os benefícios acidentários" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau. (CC 119.702/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e o Juízo Federal da Décima Vara de Curitiba, em autos de ação que objetiva o cumprimento de sentença coletiva de revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (e-STJ fls. 2/8).
O Juízo suscitado declinou da competência, ressalvando seu entendimento pela incompetência da Justiça Federal, diante da orientação do TRF-4ª Região de que "no caso de benefício acidentário a competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença é da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 28).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que, "se o título exequendo se originou na Justiça Federal, e, não tendo sido delimitada a natureza do título (puros ou acidentários), de conformidade com a norma supracitada, considerando que a ação civil tramitou perante a Justiça Federal, é de se reconhecer que a sentença não compreende os benefícios acidentários" (e-STJ fl. 31).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 41/44).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é cediço que, consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, registro que este relator vinha acompanhando o entendimento da Primeira Seção proferido por ocasião de reformulação do entendimento adotado pela Terceira Seção, quando passou a adotar uma interpretação ampliada ao sentido da expressão causas acidentárias, consignando ser competência da Justiça estadual processar e julgar tanto as ações concessivas quanto os pedidos de revisão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.
São exemplos da aludida jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNC IA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado, o que chama a aplicação do art. 575, II, do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau.
(CC 119.702/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) (Grifos acrescidos).
Na mesma linha, menciono os seguintes julgamentos monocráticos: CC 208334/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 11/10/2024; CC 201249/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 1º/12/2023; CC 201241/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; CC 187246/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. convocado do TRF5), DJe de 29/8/2022; CC 182312/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 26/10/2021; e CC 184 546/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/2/2022.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presen te conflito para DECLARAR COMPETENTE par a a causa o Juízo Federal da Décima Vara de Curitiba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.