DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2133970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Os recorridos foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Na audiência de custódia, o magistrado concedeu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os recorridos foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na audiência de custódia, o magistrado concedeu liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a cassação da decisão e a decretação da prisão preventiva, argumentando estarem preenchidos os requisitos para a custódia cautelar, sob a vertente da garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso, reconhecendo que, embora presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, não mais havia contemporaneidade ou urgência da medida extrema.
No presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 310, II, 312, 313, I, e 619, todos do Código de Processo Penal, insistindo na presença dos requisitos para prisão preventiva dos recorridos (fls. 284/298).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 341/343).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decretação da prisão preventiva, medida excepcional que restringe o direito fundamental à liberdade, deve observar não apenas os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mas também os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas do caso, concluiu pela ausência de contemporaneidade para a imposição da medida extrema. Tal conclusão decorreu do exame das provas e elementos fáticos dos autos, não sendo possível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como decido no AgRg no AREsp n. 1.069.988/MT.
A contemporaneidade é elemento essencial para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em casos como o presente, em que os réus foram beneficiados com liberdade provisória em agosto de 2022, havendo transcorrido mais de dois anos desde os fatos, sem qualquer notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas.
O simples fato de os crimes imputados serem graves não autoriza, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito de habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da recorrida, acusada de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis. .. .. 4. Foi destacada a excepcionalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e a suficiência das medidas cautelares alternativas impostas, conforme o art. 319 do CPP. 5. A revisão da conclusão da Corte de origem, no sentido de restabelecer a prisão preventiva, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.161.491/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.