ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PRIVDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- EXCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
Conflito conhecido .
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PRIVDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria com base na natureza salarial da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
2. A ação inclui pedidos de recálculo do benefício saldado, recomposição das reservas matemáticas e recolhimento de contribuições ao plano de previdência complementar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento de demanda proposta por ex-empregado contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal.
4. Há controvérsia sobre a aplicação do entendimento firmado no RE n. 586.453/SE, que reconhece a competência da Justiça comum para demandas contra entidades privadas de previdência, em casos que envolvem a inclusão da verba CTVA e recálculo do benefício de previdência privada.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, pois a causa de pedir tem origem na relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da FUNCEF.
6. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica ao caso, pois a questão primária discutida é de natureza trabalhista, relacionada à exclusão da parcela CTVA do salário de contribuição.
IV. Dispositivo
7 . Conflito conhecido .
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal 4ª Região.
Narra o suscitante que foi proposta
[trecho intermediário suprimido]
"1. A competência para julgar demandas que envolvem a relação de emprego e reflexos em benefícios previdenciários é da Justiça do Trabalho. 2. A aplicação da Súmula 170 do STJ determina que o juízo onde primeiro for intentada a ação deve decidir nos limites da sua jurisdição. 3. O entendimento do STF no RE n. 586.453/SE não se aplica a casos em que a questão primária é de natureza trabalhista."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Súmula n. 170 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 158.327/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STF, RE n. 586.453/SE.
(AgInt no CC n. 209.910/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.