DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2133998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ART.
- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM ADIÇÃO DE 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
- LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INSTAURADA PARA A DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM ADIÇÃO DE 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INSTAURADA PARA A DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE TORNOU LÍQUIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE PORECATU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO TAL VERBA EM 2% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA. ART. 85, §4º, III, CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/80, 103/109 e 146/151).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 162/185), RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou questões essenciais, com omissão e contradição quanto: (a) à aplicação obrigatória do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à base de cálculo pelo proveito econômico, inclusive em improcedência; (b) à coisa julgada e à preclusão sobre a fixação dos honorários; e (c) ao julgamento fora dos limites do pedido do agravo de instrumento, além de contradição por afirmar inexistir proveito econômico apesar de liquidação específica para apurá-lo.
Aduz que houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o agravo de instrumento do Município de Porecatu requeria apenas a fixação por apreciação equitativa por suposta exorbitância e reserva do possível, e o Tribunal alterou a base de cálculo para o valor da causa, concedendo providência diversa do pedido.
Aponta violação dos arts. 223 e 505 do CPC ao afirmar ocorrência de coisa julgada e preclusão, pois a sentença transitada em julgado fixou honorários nos termos do art. 85, §3º, com posterior liquidação para definição do percentual conforme o art. 85, §4º, II, sendo incabível reabrir a discussão e alterar a base de cálculo em fase posterior.
Sustenta ofensa aos arts. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido concluiu, com base nas provas do autos, que a ação foi julgada improcedente, não havendo condenação ou proveito econômico, razão pela qual os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nestes termos, nego provimento aos recursos especiais interpostos por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A., FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO PARANÁ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.