ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2134015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 14917, 9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior.
2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia.
3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CHEP Paraná EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE TERRAS, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FARIA JUS A 10% DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM O
[trecho intermediário suprimido]
aclaratórios, como consequência do provimento do presente recurso por violação ao art. 1.022 do CPC.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 518 e o acórdão de fls. 550, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se, como entender de direito, sobre as seguintes questões: a) a adequação da via eleita (ação de cobrança) em face do teor da cláusula sexta do "Aditivo ao Termo de Acordo", que estabelece a necessidade de prestação de contas trimestral; b) a alegação de prescrição trienal, afastando-se o fundamento da preclusão consumativa; c) a necessidade de dedução dos valores comprovadamente já pagos pela recorrente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; e d) a modalidade de liquidação de sentença aplicável ao caso (se por arbitramento ou pelo procedimento comum).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.