DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIG" WEST TRANSPORTES LTDA com respaldo na alínea… — REsp REsp 2134070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIG" WEST TRANSPORTES LTDA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10423, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRIG" WEST TRANSPORTES LTDA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 1.671):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL - PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS - TESES AFASTADAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- Restando respeitados todos os procedimentos legais e devidamente fundamentado o afastamento de teses apresentadas pela defesa, inexiste nulidade a ser reconhecida.
- MÉRITO: MANUTENÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA - INVIABILIDADE - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO OBSERVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE DO ATO RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não sendo comprovado pelos documentos jungidos aos autos, que, apesar da doação do imóvel contar com autorização legislativa, foram observados os demais requisitos legais exigíveis para modalidade de alienação de bem público, eis que inexiste interesse público devidamente justificado, tampouco o procedimento licitatório pertinente à espécie, o reconhecimento da nulidade do ato de doação é medida que se impõe.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.725/1.728).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 948 e 949 do CPC (nulidade do acórdão por violação da cláusula de reserva de plenário); do art. 1º, da Lei nº 7.347/1985 (inadequação da ação civil pública para a declaração de inconstitucionalidade de lei que autoriza a doação do imóvel); do art. 17, §4º, da Lei nº 8.666/1993 (possibilidade de doação de bem imóvel que busca atender interesse público, no caso, a desoneração dos cofres públicos, a criação de empregos e a solução de problemas sanitários e dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (consideração das implicações práticas da anulação de ato administrativo, indicando-lhe as consequências jurídicas e administrativas).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.089/2.091.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.130/2.135 pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, seu desprovimento.
Passo a decidir.
Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015.
De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o disposto nos arts. 20
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 1.725/1.728, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
JULGO PREJUDICADAS as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.