ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de crimes relacionados à contaminação de HIV a pacientes transplantados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3532, 5557, 3533, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL PELA VIA ESTREIA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSIÇÃO DE COMANDO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, acusado de crimes relacionados à contaminação de HIV a pacientes transplantados.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que legitima a imposição de medidas cautelares pessoais quando adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto.
4. As medidas cautelares impostas, como a proibição de atuar na área laboratorial e a entrega de passaporte, são justificadas pela posição de comando do agravante e pela gravidade concreta da conduta apurada, relacionada à transmissão de enfermidade incurável a múltiplas vítimas e ao comprometimento da credibilidade do sistema público de transplantes, visando assegurar a eficácia da persecução penal.
5. Não se verifica ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação nas medidas impostas, as quais estão sujeitas a revisão periódica.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER VIEIRA contra a decisão de fls. 2.806-2.810, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a manutenção das medidas cautelares impostas.
Sustenta que não há demonstração de periculum libertatis para justificar as referidas medidas,
[trecho intermediário suprimido]
cautelar é, justamente, afastar o agravante da atividade que lhe permite praticar crime, o que pode voltar a acontecer independentemente das relações contratuais do laboratório.
Em outras palavras, o fato de um contrato do laboratório com a Fundação Estadual de Saúde ter sido suspenso não garante que o agravante não vá, mais uma vez, utilizar as suas atividades para a prática delitiva.
No mais, as outras medidas cautelares fixadas, quais sejam, entrega de passaporte, comparecimento periódico em juízo, vedação de contato com vítimas e limitação geográfica são consectários lógicos da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, ausente constrangimento ilegal, não há razão para acolher o pleito de revogação integral das cautelares.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.