ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2134150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. "MODUS OPERANDI". ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL ADEMIR COELHO contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.235/2.240).
Nas razões do agravo (fls. 2.273/2.283), a defesa sustenta, em síntese, que o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu de exame probatório, mas de premissas equivocadas adotadas pelo acórdão recorrido, o que autorizaria a revaloração do conteúdo fático delimitado pelas instâncias ordinárias.
Afirma, ainda, que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, justificar o não reconhecimento do tráfico privilegiado e que a primariedade e os bons antecedentes do agravante autorizariam a incidência da causa especial de diminuição da pena.
Alega que o próprio acórdão recorrido do Tribunal local afastou a prática do crime de associação para o tráfico, o que afastaria a conclusão de habitualidade delitiva ou inserção do agravante em organização criminosa.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao colegiado, com provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. "MODUS OPERANDI". ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
respaldo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 933.482/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no HC n. 737.933/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/5/2022.
Portanto, para infirmar o entendimento estabelecido pela Corte de origem e reconhecer o tráfico privilegiado no caso concreto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente : AgRg no HC n. 885.520/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.