ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2134150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.
1.1. No caso dos autos, não há omissão, o decisum foi claro ao consignar que o acórdão recorrido indicou fundamentos idôneos para concluir que o ora embargante se dedica à atividade criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ADEMIR COELHO ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fls. 2.299):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. "MODUS OPERANDI". ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
Na presente insurgência, a defesa alega que o v. acordão omitiu-se quanto ao fato, de que não é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório pois é incontroverso que o agravante é primário e de bons antecedentes que não se dedica a atividade criminosa, pois o próprio v. acordo contra qual se interpôs o apelo especial reconheceu expressamente que o recorrido "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa", quando afastou o reconhecimento do delito de associação a tráfico (fls. 2.309/2.310).
Ressalta que, se não existe prova que permita a concluir que o recorrente estava associado, ou seja, investigação previa que estava
[trecho intermediário suprimido]
e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas, no caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
6. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.547/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.