DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2134173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- EM ENTENDENDO SER CASO DE IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO PELO MAGISTRADO, CABERIA À PARTE VALER-SE DO MEIO ADEQUADO PARA SE INSURGIR CONTRA A ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ, QUAL SEJA, A CORREÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 195, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - COJE - LEI 7356/801, E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE NÃO EXAMINADA PELO JULGADOR A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EM ENTENDENDO SER CASO DE IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO PELO MAGISTRADO, CABERIA À PARTE VALER-SE DO MEIO ADEQUADO PARA SE INSURGIR CONTRA A ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ, QUAL SEJA, A CORREÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 195, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO - COJE - LEI 7356/801, E NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, NO PONTO. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGARAM PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-102).
Em suas razões (fls. 107-139), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 11, 99, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507 e 1.022, I e II, do CPC e 9º da Lei n. 1.060/1950, tendo em vista "a omissão do acórdão quanto a apreciação da arguição de prescrição intercorrente; omissão quanto à interposição de embargos de declaração pela recorrente em relação à decisão de 1º grau que não apreciou a alegação de prescrição intercorrente (não considerado pelo Acórdão que houve prévia interposição de embargos de declaração); e contradição quanto ao anterior recebimento do Agravo de Instrumento pela decisão de Evento 6 do Desembargador (preclusão pro judicato), pois o Acórdão embargado, em manifesta contradição, posteriormente resolveu não receber e não julgar o Agravo (depois de o Desembargador tê-lo considerado cabível na decisão de Evento 6)" (fl. 114). Sustenta também que "omissões e contradições e de análise da arguição de violação aos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC, ao art. 99, § 3º, do CPC; e ao art. 9º da Lei 1.060/50" (fl. 123);
(ii) arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, pois "o juízo de origem e o Tribunal a quo, .. , ao manterem a continuidade de execução após 6 (seis) anos sem qualquer medida constritiva, divergiram do entendimento do STJ fixado no REsp Repetitivo nº 1.340.553" (fl. 138). Afirma que há "divergência do acórdão recorrido às teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566 do STJ), a fim de ser julgada prescrita a execução e os valores cobrados pela exequente, extinguindo-se a execução" (fl. 139).
Contrarrazões apresentadas às fls. 152-164.
O recurso foi admitido na
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
De todo modo, modificar o acórdão combatido, acerca da supressão de instância e da tese de prescrição intercorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.