ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO PABLO CANDIDO DA SILVA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
Resultado indicado
Reitero que não há identidade fático-processual entre o embargante e a corré que teve a ordem concedida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
PABLO CANDIDO DA SILVA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 754/755, assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRECEDENTE. OMISSÃO SANEADA.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
O agravante alega que o fundamento de que a soltura da corré se deu "em razão da dinâmica dos fatos e da sua efetiva participação no evento criminoso" e, por isso, "não há que se falar em extensão dos efeitos", não mais prospera, não é contemporâneo. Foi superado com a condenação de ambos os acusados. Isso porque, se antes não havia indícios claros que a corré teria participado, motivo pelo qual não foi aplicada a extensão prevista no art. 580, do CPP, após a sentença há mais que indícios claros (fl. 761).
Reitera que o Tribunal de origem acrescenta a fundamentação, para justificar a manutenção do afastamento do art. 580, do CPP (fl. 763).
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e determinada a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não merece prosperar.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão ora agravada, que demonstrou, com ampla e suficiente fundamentação, a ausência do alegado constrangimento (fl. 755):
..
Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos
de admissibilidade.
No mérito, todavia, entendo que devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos.
Conforme se depreende dos autos, o embargante não é
[trecho intermediário suprimido]
ensejou a sua soltura se deu em razão da dinâmica dos fatos e da sua efetiva participação no evento criminoso (fl. 714).
Também não procede a alegação de que o Tribunal teria inovado na fundamentação da sentença condenatória. O que ocorreu foi a complementação dos fundamentos relacionados à prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.
Sobre o tema, destaca-se: AgRg no HC n. 871.568/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; e AREsp n. 2.412.430/SP, Ministra Daniela, Quinta Turma, DJEN 26/12/2024.
No caso, suprida a omissão, a decisão deve ser mantida.
..
Reitero que não há identidade fático-processual entre o embargante e a corré que teve a ordem concedida pelo Tribunal de origem. Apesar de ela ser reincidente específica, o motivo que ensejou a sua soltura se deu em razão da dinâmica dos fatos e da sua efetiva participação no evento criminoso (fl. 714).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.