ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela negativa de progressão de regime prisional.
2. A decisão de indeferimento da progressão de regime baseou-se na ausência de comprovação do requisito subjetivo, considerando a classificação do agravante como de altíssima periculosidade e liderança em facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, baseada na classificação de periculosidade do agravante, é válida.
4. Outra questão é se a atualização da classificação de periculosidade do agravante, feita em 2022 com base em acusação de 2019, deve ser determinada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das teses já ventiladas, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a alta periculosidade e influência do agravante em facção criminosa, o que justifica o não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do recurso ordinário, não sendo possível afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que nega progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, baseada em alta periculosidade, é válida. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Observa-se, portanto, que a argumentação trazida no presente agravo limitou-se a reiterar as alegações já enfrentadas e não acolhidas motivadamente nas razões de decidir expostas na decisão ora agravada, a qual não trouxe qualquer inovação em relação à jurisprudência há muito sedimentada no âmbito desta Corte Superior.
Por derradeiro, cumpre asseverar que eventual controvérsia acerca da adequação quanto ao registro do agravante no SIPEN trata-se de matéria estranha ao objeto do recurso ordinário, de modo que o seu conhecimento se mostra inviável, assim como o pleito subsidiário, pelas mesmas razões.
Desse modo, por não carecer de reparos, a monocrática recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.