DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2134218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo as alegações de prescrição do crédito e imunidade tributária.
- Em suas razões recursais, o agravante relata que promoveu exceção de pré-executividade sob os fundamentos de que a pretensão executória estaria prescrita, além da inexigibilidade dos títulos executivos, por ser beneficiário da imunidade tributária (instituição filantrópica sem fins lucrativos).
- Inicialmente, defende a nulidade da decisão recorrida em razão do cerceamento de defesa, já que, após a exceção de pré-executividade, a Fazenda se manifestou nos autos apresentado novos documentos aos quais não teve a oportunidade de se pronunciar, o que feriu o princípio do contraditório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10548, 6041, 6037, 6045, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 91-94), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. RE 566.622/RS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN PREENCHIDOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo as alegações de prescrição do crédito e imunidade tributária.
2. Em suas razões recursais, o agravante relata que promoveu exceção de pré-executividade sob os fundamentos de que a pretensão executória estaria prescrita, além da inexigibilidade dos títulos executivos, por ser beneficiário da imunidade tributária (instituição filantrópica sem fins lucrativos). Inicialmente, defende a nulidade da decisão recorrida em razão do cerceamento de defesa, já que, após a exceção de pré-executividade, a Fazenda se manifestou nos autos apresentado novos documentos aos quais não teve a oportunidade de se pronunciar, o que feriu o princípio do contraditório. Sustenta a prescrição do débito, pois não foi intimado do resultado do recurso administrativo relativo à CDA nº 37.216.709-8 e que transcorreu o lustro prescricional do art. 174 do CTN. De igual modo, entende que ocorreu a prescrição quanto à CDA nº 37.216.710-1, uma vez que o contribuinte foi comunicado do resultado do julgamento em 08/01/2015, enquanto que entre a data da constituição definitiva e o despacho ordenador da citação (04/02/2021), passaram-se mais de cinco anos. Por fim, defende a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito de contribuições previdenciárias de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, reconhecendo a nulidade da CDA, visto que goza de imunidade tributária por ser entidade sem fins lucrativos.
3. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão. Não se aplica o artigo 10 do CPC ao caso, já que a apresentação de documentos pela Fazenda Nacional foi para impugnar a alegação de prescrição dos débitos, matéria conhecível de ofício.
4. Cabe analisar a ocorrência de prescrição quanto à CDA nº 37.216.709-8. A constituição do crédito ocorreu mediante auto de infração em 16/11/2009 (Id. 4714377 - p. 03- autos originários). O contribuinte apresentou recurso administrativo em 12/08/2011 (Id. 4714385 - p. 11), do qual tomou ciência do resultado em 28/03/2016 (Id. 4714391 - p. 04). Não houve o decurso do prazo
[trecho intermediário suprimido]
Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.