DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFRENI GONÇALVES LEITE em face de decisão na qu… — CC CC 213422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFRENI GONÇALVES LEITE em face de decisão na qual conheci do conflito de competência: "Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal.
- Acrescentando-se, ainda, que o simples fato do envolvimento das mesmas empresas em outros delitos que envolveram outros contratos e numerário de natureza federal são insuficientes para caracterizar a conexão.
- Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, para o julgamento das Ações Penais 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825-42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numeração da Justiça Federal)." (fl.
- 6.802) A defesa alega que a decisão embargada foi omissa quanto à existência de conexão probatória entre a Operação Decantação e a Operação Collusion, que originou as ações penais nas quais se discute a competência, bem como no tocante à prevenção da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642, 3568, 3555, 14685, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AFRENI GONÇALVES LEITE em face de decisão na qual conheci do conflito de competência:
"Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal. Acrescentando-se, ainda, que o simples fato do envolvimento das mesmas empresas em outros delitos que envolveram outros contratos e numerário de natureza federal são insuficientes para caracterizar a conexão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, para o julgamento das Ações Penais 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825-42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numeração da Justiça Federal)." (fl. 6.802)
A defesa alega que a decisão embargada foi omissa quanto à existência de conexão probatória entre a Operação Decantação e a Operação Collusion, que originou as ações penais nas quais se discute a competência, bem como no tocante à prevenção da Justiça Federal.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada
[trecho intermediário suprimido]
o que não se aplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.