DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIM… — CC CC 213422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n.
- 1054886-97.2024.4.01.3500 e das seguintes Ações Penais correlatas 1054851- 40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825- 42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numerações da Justiça Federal).
- Na hipótese dos autos, necessário realizar uma comparação o inquérito policial n.
- 09/2021 (Operação Collusion) e o objeto do inquérito policial n 142/2014-4 SR/PF/GO (Operação Decantação), para apurar a atuação de organização criminosa, peculato, corrupção ativa e passiva, voltada à prática de fraudes em licitações realizadas pela empresa Saneago, visando a contratação de obras e a compra de serviços relacionados às atividades estatutárias, associada a prática de superfaturamento. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533, 3568, 3642, 3555, 14685, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, no âmbito da Ação Penal n. 1054886-97.2024.4.01.3500 e das seguintes Ações Penais correlatas 1054851- 40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825- 42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numerações da Justiça Federal).
O Juízo suscitado assentou:
"A alegação de nulidade decorrente da incompetência do Juízo, a violação aos princípios do juízo natural e devido processo legal, sustentando que a ação penal deveria tramitar na Justiça Federal por versar sobre desvios de verbas federais, advindas da União, as supostas irregularidades em diversos certames licitatórios e contratos firmados entre a empresa privada Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda e a SANEAGO - Saneamento de Goiás S. A. merece prosperar, explico.
Na hipótese dos autos, necessário realizar uma comparação o inquérito policial n. 09/2021 (Operação Collusion) e o objeto do inquérito policial n 142/2014-4 SR/PF/GO (Operação Decantação), para apurar a atuação de organização criminosa, peculato, corrupção ativa e passiva, voltada à prática de fraudes em licitações realizadas pela empresa Saneago, visando a contratação de obras e a compra de serviços relacionados às atividades estatutárias, associada a prática de superfaturamento.
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Verificado a violação dos princípios do Juiz Natural e devido processo legal, pela conexão entre a investigação dos fatos aduzidos nas operações policiais, a existência de um liame, objetivo ou subjetivo, entre os fatos ou entre os réus, a conveniência processual e a reunião dos processos, evitando decisões contraditórias, necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, declarando-se a nulidade da decisão.
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Posto isso, desacolhendo o parecer ministerial, DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do feito, ante a incompetência absoluta do Juízo Singular, restando prejudicada a análise dos apelos interpostos" (fls. 6.529/6.535).
Por sua vez, o suscitante declinou da competência, nos seguintes termos:
"A medida decorre do declínio de competência operado no âmbito da Justiça Estadual de Goiás, com base em suposta conexão entre os fatos investigados no Inquérito Policial nº 09/2021 e aqueles objetos da chamada Operação Decantação.
Verifica-se, no caso, que os contratos e convênios investigados na presente medida cautelar foram firmados entre a SANEAGO - Saneamento de Goiás S. A. e diversos municípios goianos, com a
[trecho intermediário suprimido]
competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para processar e julgar o presente feito" (fls. 6.788/6.793).
Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais crimes licitatórios não dizem respeito ao desvio de verba federal. Acrescentando-se, ainda, que o simples fato do envolvimento das mesmas empresas em outros delitos que envolveram outros contratos e numerário de natureza federal são insuficientes para caracterizar a conexão.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, o suscitado, para o julgamento da Ações Penais 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054851-40.2024.4.01.3500, 1054857-47.2024.4.01.3500, 1054886-97.2024.4.01.3500, 1054825-42.2024.4.01.3500 e 1054898-14.2024.4.01.3500 (numeração da Justiça Federal).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.