ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2134223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.
- O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Fraude à licitação. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Reexame de provas. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida.
2. O Tribunal de origem constatou a autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de fraude à licitação, reconhecendo que houve simulação de procedimento licitatório com o objetivo de dar ares de legalidade à contratação de empresa previamente escolhida, administrada pelo agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da pretensão absolutória por meio do recurso especial interposto, alegando o agravante que não há provas suficientes para justificar a condenação.
4. Discute-se, ainda, se a Corte de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, violou o art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou que o agravante e corréus, mediante prévio ajuste, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n. 4/2019 da Prefeitura Municipal de Juru/PB, com a finalidade de obtenção de vantagem decorrente de contratação direta do objeto da licitação fora das hipóteses legais.
6. A inversão do julgado, a fim de acolher a pretensão absolutória do agravante, administrador da empresa beneficiada com a licitação fraudulenta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a
[trecho intermediário suprimido]
levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifei)
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou, de forma satisfatória, sobre a questão controvertida, bem como acerca dos argumentos suscitados pelas partes, concluindo pela existência de provas suficientes de materialidade e autoria do crime de fraude à licitação, não havendo, por conseguinte, vício a ser reparado por meio dos embargos de declaração, opostos que foram com o claro intento de buscar nova avaliação das provas existentes nos autos.
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.