ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
- Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Não há conflito de competência a ser dirimido enquanto estiver pendente a apreciação do processamento da recuperação judicial, porquanto não instaurada a competência do juízo recuperacional.
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e G44 BRASIL S.A., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP).
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-5):
Conforme se depreende dos documentos anexos, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a penhora, avaliação e designação de leilão de um imóvel de propriedade da G44 Brasil S/A, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0011556-45.2023.8.26.0405.
Ocorre que a G44 Brasil S/A, juntamente com outras empresas do mesmo grupo econômico, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, inicialmente distribuído no TJGO sob o nº 5691032-26.2022.8.09.0172, e posteriormente redistribuído para a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), onde aguarda decisão.
Apesar da Recuperação Judicial em trâmite, o JUÍZO DA EXECUÇÃO determinou a realização do leilão do imóvel, ignorando a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO para deliberar sobre todos os atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
Diante disso, resta configurado o conflito positivo de competência, uma vez que ambos
[trecho intermediário suprimido]
em razão de sua incompetência absoluta, não há mais o que ser decidido no presente feito. O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão não altera a conclusão acerca da perda de objeto, porquanto, atualmente, inexiste conflito de competência a ser dirimido pelo STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 137.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Desse modo, a inexistência de decisões conflitantes demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido, devendo as empresas suscitantes postularem a preservação do seu patrimônio por meio dos recursos cabíveis na origem, enquanto não sobrevier novo deferimento da recuperação judicial.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicado o pedido de liminar de fls. 192-383.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.