DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ED… — CC CC 213427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., nos autos do processo de recuperação judicial n.
- 1031812-63.2025.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, nos autos da execução trabalhista n.
- 1001055-22.2022.5.02.0032, ajuizada por Aparecida Peres da Silva Ferreira.
- A suscitante sustenta que, embora os depósitos judiciais tenham sido realizados antes do deferimento da recuperação judicial (14/3/2025), sua liberação posterior à instauração do procedimento recuperacional configura medida constritiva sobre patrimônio sujeito à jurisdição do juízo universal, o que atrairia a competência exclusiva do juízo da recuperação.
Resultado indicado
Ante o exposto, embora correta a análise quando da liminar, no mérito , não conheço do conflito de competência por inexistir superposição de competências entre os J uízos suscitados e, via de consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., nos autos do processo de recuperação judicial n. 1031812-63.2025.8.26.0100, em trâmite perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, nos autos da execução trabalhista n. 1001055-22.2022.5.02.0032, ajuizada por Aparecida Peres da Silva Ferreira.
A suscitante sustenta que, embora os depósitos judiciais tenham sido realizados antes do deferimento da recuperação judicial (14/3/2025), sua liberação posterior à instauração do procedimento recuperacional configura medida constritiva sobre patrimônio sujeito à jurisdição do juízo universal, o que atrairia a competência exclusiva do juízo da recuperação.
Foi deferida liminar para suspender os atos constritivos no juízo trabalhista (fls. 145-148).
O Juízo da 1ª Vara de Falências prestou informações às fls. 151-152 e 225, esclarecendo dentre outros pontos, que indeferiu o pedido de retroação dos efeitos da recuperação judicial à data de seu ajuizamento.
A interessada Aparecida Peres da Silva Ferreira, por sua vez, opôs-se ao conflito, sustentando que a decisão que determinou a liberação dos valores é anterior à instauração da recuperação judicial e que o trânsito em julgado da sentença de liquidação se deu em 27/2/2025 (fls. 156-160), de modo que os efeitos do juízo universal não a atingiriam.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 228-229 com parecer pelo reconhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração da competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, como na hipótese dos autos, em que se contrapõem juízos estadual e trabalhista.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para decidir sobre a destinação de valores decorrentes de depósito recursal efetuado antes do deferimento da recuperação judicial, mas cuja liberação à exequente se deu após a sua instauração.
Segundo entendimento consolidado desta Corte, é da competência do Juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos de constrição e destinação de valores relativos a créditos sujeitos aos efeitos do processo concursal, inclusive quando reconhecidos por sentença em outro ramo do Judiciário.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO
[trecho intermediário suprimido]
que o crédito é líquido, certo e exigível em hipótese de execução que não se submete à jurisdição universal, sobretudo diante da negativa expressa do juízo recuperacional em retroagir os efeitos de sua própria decisão.
Reconhecer-se, neste contexto, a prevalência do juízo da recuperação sobre decisão trabalhista definitiva implicaria afronta direta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Assim, inexistindo qualquer ato de constrição posterior à recuperação e tendo o juízo trabalhista apenas dado cumprimento à decisão judicial definitiva anterior à formação do juízo universal, entendo que não se configura conflito de competência passível de intervenção desta Corte.
Ante o exposto, embora correta a análise quando da liminar, no mérito , não conheço do conflito de competência por inexistir superposição de competências entre os J uízos suscitados e, via de consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.