DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2134273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Congelamento de reajustes referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001.
- Extensão aos autores dos índices de reajustes concedidos aos funcionários da CPTM entre 1999 e 2001, que, entretanto, deverão ser compensados com eventuais reajustes já concedidos dentro do mesmo lapso temporal em razão de outros dissídios ou acordos coletivos.
- Minoração do valor devido pela FESP a título de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Garantia concedida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 180):
APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. Complementação de aposentadoria. Congelamento de reajustes referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001. Afastada a prescrição do fundo de direito. Garantia concedida pelo art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.º 9.343/96. Extensão aos autores dos índices de reajustes concedidos aos funcionários da CPTM entre 1999 e 2001, que, entretanto, deverão ser compensados com eventuais reajustes já concedidos dentro do mesmo lapso temporal em razão de outros dissídios ou acordos coletivos. Minoração do valor devido pela FESP a título de honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, CPC. Recursos de apelação dos autores e da FESP desprovidos. Reexame necessário parcialmente provido.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei n.º 11.960/09. Parcial aplicação, apenas aos juros de mora. Correção monetária a ser calculada de acordo com Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.270.439-PR, sob o regime do art. 543-C, do CPC 1973. Precedentes desta Câmara de Justiça.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 199/205).
Nas razões de seu recurso especial, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alega violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer "o provimento desse recurso para que seja determinada a a aplicação da lei 11.960/09, no mínimo até 25.03.15, modulando-se seus efeitos, a partir dessa data para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E e os juros continuem sendo aplicado nos termos da Lei 11.960/09" (fl. 219).
DINA RODRIGUES TRAMARIO e OUTROS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustentam a violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Pretendem a majoração do valor dos honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 222/226 e 227/234).
Os autos foram enviados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação considerando o Tema 905/STJ.
O acórdão foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 253):
APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. FEPASA. Complementação de aposentadoria. Congelamento de reajustes referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001. Afastada a prescrição do fundo de direito. Garantia concedida pelo art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.º 9.343/96. Extensão aos autores dos índices de reajustes concedidos aos funcionários da CPTM entre 1999 e 2001, que, entretanto, deverão ser
[trecho intermediário suprimido]
espécie, o Tribunal de origem fixou o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.500,00, considerando a ausência de complexidade da causa e o trabalho exercido pelo causídico.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, relativamente à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO nego provimento ao recurso especial; e, quanto ao recurso de DINA RODRIGUES TRAMARIO e OUTROS, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.