DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRI… — CC CC 213432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS - GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÁS - SJ/GO (suscitado).
- Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal no qual consta como indiciado RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA nos delitos previstos nos arts.
- 297 (falsificação de documento público), 171 (estelionato) e 355 do CP (patrocínio infiel), em face da sua atuação perante a Justiça do Trabalho (fls.
- O Ministério Público Federal que atua na primeira instância opinou pelo declínio da competência para a Justiça comum stadual (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - Seção Judiciária do Paraná, o Suscitado, para conduzir o inquérito policial. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533, 3582, 10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CALDAS NOVAS - GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE GOIÁS - SJ/GO (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal no qual consta como indiciado RAFAEL RODRIGUES DE SOUZA nos delitos previstos nos arts. 297 (falsificação de documento público), 171 (estelionato) e 355 do CP (patrocínio infiel), em face da sua atuação perante a Justiça do Trabalho (fls. 416-419).
O Ministério Público Federal que atua na primeira instância opinou pelo declínio da competência para a Justiça comum stadual (fls. 430-432), o que foi acatado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Goiânia/GO (fls. 434-435).
O Ministério Público do Estado de Goiás opinou para que fosse suscitado conflito negativo de competência (fl. 453), o que foi acatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO (fls. 456-458).
O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia/GO, o suscitado, em parecer assim ementado (fls. 463-466):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO, FALISADE IDEOLÓGICA, PATROCÍNIO INFIEL E FRAUDE PROCESSUAL. DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL PERPETRADO EM CAUSA TRABALHISTA E SUA OBJETIVIDADE JURÍDICA É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÁS - SJ/GO, O SUSCITADO.
É o relatório.
Conheço do conflito, uma vez que os juízos envolvidos estão vinculados a tribunais diversos (federal e estadual), o que alcança a competência originária desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para processar e julgar feito em que apurados supostos crimes de patrocínio infiel, estelionato e falsificação de documento público, referentes a processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
A análise dos autos revela que assiste razão ao Ministério Público Federal, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo Federal 5ª Vara Criminal de Goiânia/GO, suscitado.
Com efeito, a competência da Justiça Federal em crimes contra a administração da justiça segue regras constitucionais e legais específicas. O art. 109, IV, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
[trecho intermediário suprimido]
Federal para o delito de fraude processual com o objetivo de fraudar a previdência social, todos os eventuais outros delitos a ele conexos devem, também, ser julgados pela Justiça Federal, a teor do verbete sumular n. 122, da Súmula STJ, segundo o qual, "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal."
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - Seção Judiciária do Paraná, o Suscitado, para conduzir o inquérito policial.
(CC n. 154.959/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Goiânia/GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.