DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA — REsp REsp 2134320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. da decisão de fls.
- 661/668, na qual conheci parcialmente do seu recurso especial, e nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- Os agravantes alegam que não há qualquer dúvida quanto à delimitação da lide, afirmando que a questão exsurge quanto à aplicação do termo "menores assistidos" aos menores aprendizes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6060, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. da decisão de fls. 661/668, na qual conheci parcialmente do seu recurso especial, e nessa extensão, neguei-lhe provimento.
Os agravantes alegam que não há qualquer dúvida quanto à delimitação da lide, afirmando que a questão exsurge quanto à aplicação do termo "menores assistidos" aos menores aprendizes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 685).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 531):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. (COTA PATRONAL E RAT). CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente na exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, em especial da contribuição patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149 da CF/88, dos valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestem serviços na condição de aprendizes.
2. Cinge-se a controvérsia à exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias (cota patronal), contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT) e devida a terceiros (contribuições parafiscais), dos valores pagos pelas impetrantes aos menores aprendizes, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86.
3. Constata-se que a isenção prevista no referido dispositivo legal refere-se à figura do menor assistido, o qual não possui vinculação com a previdência social, nem vínculo empregatício, diferentemente do menor aprendiz, cujo trabalho é regido pelo Decreto nº 9.579/2018, que possui vínculo com a previdência e a quem são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, nos termos do art. 227, §3º e inciso II da CF/88.
4. Assim, para que sejam assegurados os direitos previdenciários aos alunos aprendizes, é imprescindível o recolhimento de contribuição previdenciária, tendo em vista o caráter contributivo do RGPS, de que trata o art. 194, parágrafo único, VI, da Constituição Federal. Para tanto, o art. 28, §4º da Lei nº 8.212/91 inclui o menor aprendiz como sujeito passivo das contribuições previdenciárias sempre que exercer atividade remunerada,
[trecho intermediário suprimido]
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, torno s em efeito a decisão de fls. 661/668 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.