DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE MA… — CC CC 213433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DE MARECHAL DEODORO - AL, o suscitado.
- O Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude de Marechal Deodoro - AL, em que foi ajuizada a execução fiscal pela Fazenda Nacional, declinou da competência para o processamento do feito, sustentando, em suma, que houve posterior indicação de novo endereço do corresponsável, na cidade de Maceió, onde deve tramitar o feito executivo.
- Por seu turno, o Juízo Federal de Maceió, ora suscitante, defendeu que, "considerando que o endereço do devedor informado na exordial localizava-se no município de Marechal Deodoro/AL, não há dúvidas de que o Juízo da Comarca de Marechal deodoro/AL é o competente para julgar o presente feito, o que não se modificou em virtude da alteração posterior de endereço noticiada pela parte exequente já no curso do processo" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DE MARECHAL DEODORO - AL, o suscitado.
O Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude de Marechal Deodoro - AL, em que foi ajuizada a execução fiscal pela Fazenda Nacional, declinou da competência para o processamento do feito, sustentando, em suma, que houve posterior indicação de novo endereço do corresponsável, na cidade de Maceió, onde deve tramitar o feito executivo.
Por seu turno, o Juízo Federal de Maceió, ora suscitante, defendeu que, "considerando que o endereço do devedor informado na exordial localizava-se no município de Marechal Deodoro/AL, não há dúvidas de que o Juízo da Comarca de Marechal deodoro/AL é o competente para julgar o presente feito, o que não se modificou em virtude da alteração posterior de endereço noticiada pela parte exequente já no curso do processo" (e-STJ fl. 5).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 286/288).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, tem-se que assiste razão ao suscitante.
O art. 83 do CPC/2015 dispõe que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
No mesmo sentido é a Súmula 58 do STJ, segundo a qual: "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Assim, visto que a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 desta Corte de Justiça, cabe apenas ao réu alegá-la.
No caso, ausente manifestação do executado no que se refere à incompetência relativa do Juízo, competente é o Juízo Federal onde a execução foi proposta, por opção do exequente.
A esse respeito, cito os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no CC 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA INFANCIA E JUVENTUDE DE MARECHAL DEODORO - AL , o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.