ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2134339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- REFORMA DA DECISÃO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO PONTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 8829, 10655, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO PONTO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A reforma parcial da decisão recorrida esvazia o objeto recursal, no que se refere a discussão acerca da imposição de multa procrastinatória.
2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que aprecia matéria que deva ser examinada imediatamente, sob pena de grave prejuízo à marcha processual, como no caso de alegação de incompetência para processamento da causa.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. (DOMUS) contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementados:
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do agravo interposto, pela inadmissibilidade do recurso. Aplicação do art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Hipótese que não se amolda aos casos de taxatividade mitigada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurado apenas erro material em sede de agravo interno quanto à especificação da matéria ventilada. Quanto ao mérito. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para sanar o erro material apontado.
Nas razões de seu apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, DOMUS defendeu a violação dos arts. 1.022, 63, 64, 1.015 e 1.021 do Código de Processo Civil, além de contrariedade a julgados de outros Tribunais, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação; (2) cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que afastou incompetência do foro.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.160.984/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.
(REsp n. 2.195.881/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - sem destaque no original)
Portanto, o acórdão recorrido merece reforma.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o agravo de instrumento como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.