DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruz… — CC CC 213440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP, ora suscitante, e o Juízo Federal da 22ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n.
- A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 22ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que declinou da sua competência, alegando que o "cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao autor optar pelo juízo do seu atual domicílio, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 10317, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP, ora suscitante, e o Juízo Federal da 22ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 22ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que declinou da sua competência, alegando que o "cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao autor optar pelo juízo do seu atual domicílio, nos termos do art. 516, do Código de Processo Civil" (fl. 405).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 426-428).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (fls. 433-441).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar por ajuizar a demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve ser observado o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo
[trecho intermediário suprimido]
poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.