DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 2134406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Nabuco de Almeida Braga contra a União, visando afastar a exigência da multa pela comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno de marinha perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, subsidiariamente, limitar sua incidência a uma única aplicação de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, sem progressão, à luz dos arts.
- 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, e 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987.
- O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, mantendo a exigência da "multa de tr ansferência" prevista na legislação de regência.
- Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para conceder parcialmente a ordem e fixar que a multa de transferência incida apenas uma vez, no percentual de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, afastando o cálculo progressivo por mês ou fração, com fundamento na analogia ao art.
Resultado indicado
319/323), foi determinado o sobrestamento e devolução dos autos por suposta conexão com o Tema 1.199/STJ (demarcação de terrenos de marinha e [trecho intermediário suprimido] sobre continuidade de infrações administrativas para aplicação única da penalidade (AgRg nos EDcl no REsp 868.479 e REsp 19560/RJ); sustenta ainda caráter confiscatório quando superior ao foro e ao laudêmio e que a base deve ser 0,05% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias; (3) requer, por fim, a reconsideração para negar provimento ao agravo interno da requerida e manter a decisão do Ministro Manoel Erhardt de não conhecimento do especial; subsidiariamente, que a petição seja recebida como agravo interno, incluída em mesa, e, conhecido e provido, reformar a decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10091
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Nabuco de Almeida Braga contra a União, visando afastar a exigência da multa pela comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno de marinha perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, subsidiariamente, limitar sua incidência a uma única aplicação de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, sem progressão, à luz dos arts. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, e 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987.
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, mantendo a exigência da "multa de tr ansferência" prevista na legislação de regência. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para conceder parcialmente a ordem e fixar que a multa de transferência incida apenas uma vez, no percentual de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, afastando o cálculo progressivo por mês ou fração, com fundamento na analogia ao art. 138 do Código Tributário Nacional e na proporcionalidade, mantendo a legalidade da penalidade e sua natureza de obrigação acessória.
Nas razões do recurso especial, a União sustenta: (1) cabimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; (2) prequestionamento explícito do art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946; (3) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (4) violação do art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946, que impõe multa "por mês ou fração" e não admite aplicação única; (5) inaplicabilidade da denúncia espontânea do art. 138 do CTN por se tratar de obrigação administrativa não tributária; (6) atuação indevida do Tribunal a quo como "legislador positivo", em afronta à separação dos Poderes; e (7) pedido de provimento para restabelecer a sentença que denegou a segurança.
Contrarrazões apresentadas às fls. 246/260.
O recurso não foi admitido na origem (fl. 266). Sobreveio agravo em recurso especial, com contraminuta (fls. 275/277 e 284/292).
Nesta Corte Superior, inicialmente o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, destacando fundamentos não impugnados do acórdão (ausência de débitos lançados, inexistência de prejuízo ao erário e inércia administrativa), além da necessidade de reexame probatório; prejudicada, por consequência, a análise de dissídio jurisprudencial (fls. 307/315).
Interposto agravo interno pela União (fls. 319/323), foi determinado o sobrestamento e devolução dos autos por suposta conexão com o Tema 1.199/STJ (demarcação de terrenos de marinha e
[trecho intermediário suprimido]
sobre continuidade de infrações administrativas para aplicação única da penalidade (AgRg nos EDcl no REsp 868.479 e REsp 19560/RJ); sustenta ainda caráter confiscatório quando superior ao foro e ao laudêmio e que a base deve ser 0,05% do valor do terreno, excluídas as benfeitorias;
(3) requer, por fim, a reconsideração para negar provimento ao agravo interno da requerida e manter a decisão do Ministro Manoel Erhardt de não conhecimento do especial; subsidiariamente, que a petição seja recebida como agravo interno, incluída em mesa, e, conhecido e provido, reformar a decisão impugnada.
Uma análise mais acurada dos autos permite constatar equívoco na decisão por mim proferida (fls. 376/381), pois ainda está pendente de apreciação o agravo interno (fls. 319/323).
Ante o exposto, anulo a decisão de fls. 376/381.
Após a publicação desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso pendente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.